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Pais e Encarregados de Educação

Estatutos

CAPÍTULO I

Da Associação 

ARTIGO 1.º

A Associação, constituída em 15 de Julho de 1975, adopta a denominação de Associação de Pais e Encarregados de Educação dos Alunos do Liceu de Camões, tem a sua sede nas instalações da Escola, e durará por tempo indeterminado.

ARTIGO 2.º

A Associação, que se rege pelos presentes estatutos, não tem fins lucrativos e é independente de qualquer ideologia política ou religiosa, procurando assegurar que a educação escolar dos filhos e educandos se processe de acordo com os padrões de direito natural reconhecidos pela Declaração Universal dos Direitos do Homem e pela Declaração dos Direitos da Criança.

ARTIGO 3.°

O seu objectivo específico é a educação, tendo como finalidade assegurar a defesa e efectivação dos direitos e deveres que assistem aos pais e encarregados de educação em relação aos seus filhos e educandos, em conformidade com a legislação vigente e com a re­gulamentação aprovada em assembleia geral da Associação.

ARTIGO 4.°

Para prossecução dos seus objectivos a Associação deve, designadamente:
a) Intervir junto dos órgãos da Escola, ou de outras entidades competentes, na defesa dos interesses dos alunos, denunciando os problemas da vida escolar, sugerindo e propondo soluções;
b) Intervir junto dos ministérios, ou de outras entidades, na defi­nição dos programas de ensino e das linhas gerais da politica de educação e da vida escolar, através dos meios ao seu dispor;
c) Participar nas reuniões dos órgãos da Escola, nos casos e ter­mos legalmente previstos;
d) Promover e colaborar com a Escola em actividades extra-curriculares ou de natureza social;
e) Fomentar a cooperação, o intercâmbio de opiniões, e a parti­cipação em iniciativas de interesse comum, com estruturas asso­ciativas de alunos e profissionais, de professores e empregados da Escola;
f) Promover contactos e colaborar com associações congéneres, quer de âmbito regional, quer nacional ou internacional.

CAPÍTULO II

Dos associados

ARTIGO 5.º

Podem ser sócios da Associação, os pais e encarregados de edu­cação de alunos que frequentem a Escola, desde que solicitem a respectiva inscrição em qualquer altura do ano lectivo, mas de pre­ferência no decorrer das matrículas para esse ano.

ARTIGO 6.°

São direitos dos associados:

a) Participar nas reuniões da assembleia geral,com direito a voto deliberativo, desde que tenham em dia as suas obrigações para com a Associação;
b) Eleger e ser eleito para os órgãos da Associação;
c) Solicitar a intervenção da Associação na defesa dos interesses dos alunos;
d) Receber toda a informação disponível.

ARTIGO 7.°

São deveres dos associados:
a) Colaborar na realização dos objectivos da Associação;
b) Pagar as quotas a que voluntariamente se obriguem, sem prejuízo do valor mínimo fixado pela assembleia geral, dentro do prazo requerido no n.º 3 do artigo 23.º;
c) Desempenhar com assiduidade e zelo os cargos para que venham a ser eleitos ou indigitados.
ARTIGO 8.°

Perde-se a qualidade de associado:
a) A pedido escrito do interessado, sem prejuízo do disposto na lei;
b) Por exclusão, decidida pela direcção com fundamento na falta do pagamento de quotas;
c) Por exclusão, por infracção aos estatutos, sob proposta da di­recção decidida em assembleia-geral;
d) Em caso de interdição decretada por sentença com transito em julgado;
e) Quando se deixe de ter educandos na Escola, à excepção dos membros dos órgãos da Associação, que permanecem em funções até à tomada de posse dos novos órgãos.

CAPÍTULO III

Dos órgãos da Associação

ARTIGO 9.°

São órgãos da Associação:
a) A assembleia geral;
b) A direcção;
c) O conselho fiscal.

ARTIGO 10.°

Os titulares dos órgãos da Associação são eleitos em assembleia geral, sendo o seu mandato de um ano lectivo.

ARTIGO 11.°

1 - Nenhum cargo dos órgãos da Associação é remunerado, sendo as respectivas funções asseguradas pelos associados em regime de voluntariado.
2 - De todas as reuniões da Associação são lavradas actas em livro próprio de cada um dos órgãos.

SECÇÃO I

Assembleia Geral

ARTIGO 12.º

A assembleia Geral é o órgão soberano da Associação sendo constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos.

ARTIGO 13.º

1 - A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente e dois secretários e reunirá sempre que seja convocada por qualquer dos seus membros.
2 - O 1.º secretário substituirá o presidente na ausência ou impedimento deste.

ARTIGO 14.°

Compete à assembleia geral:

a) Apreciar e votar o relatório de actividades da direcção, as contas anuais e o respectivo parecer do conselho fiscal e decidir do destino a dar aos saldos do exercício;
b) Eleger os órgãos da Associação;
c) Fixar, periodicamente, o valor da quota mínima proposto pela direcção;
d) Decidir sobre a perda da qualidade de associado, nos termos da alínea f) do artigo 20.°;
e) Deliberar sobre propostas de alienação de bens da Associação e outras de interesse geral apresentadas por qualquer associado.

ARTIGO 15.°

A assembleia geral ordinária a convocar pela mesa, por meio de aviso postal directo, a pedido da direcção, para os fins previstos nas alíneas a), b) e c) do artigo anterior, realiza-se dentro do prazo compreendido entre o início efectivo das aulas na Escola e o fim do primeiro período escolar.

ARTIGO 16.°

Podem ser convocadas assembleias gerais extraordinárias, nos termos aplicáveis do artigo anterior:

a) A pedido da direcção e do conselho fiscal, nos termos, respec­tivamente, da alínea h) do artigo 20. ° e da alínea e) do artigo 22.°;
b) Por petição à mesa da assembleia geral de um mínimo de um quarto dos associados no pleno gozo dos seus direitos, os quais terão de justificar as razões do pedido;
c) Por iniciativa da mesa da assembleia geral, para os efeitos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 26.°;
d) Por iniciativa da direcção, para os efeitos da alínea c) do n.º 1 do artigo 26.°

ARTIGO 17.°

1 – Nas reuniões das assembleias gerais, em que podem partici­par, sem direito a voto, professores, alunos e empregados da Escola, salvo decisão em contrário da assembleia geral, todas as delibera­ções são tomadas por maioria simples dos votos dos associados no pleno gozo dos seus direitos.
2 - A assembleia geral, que não pode funcionar legalmente sem a presença de, pelo menos, metade dos associados, em primeira convocatória, reúne com qualquer número, 30 minutos depois da hora inicialmente marcada, devendo tal disposição constar sempre do respectivo aviso.

SECÇÃO II

Direcção

ARTIGO 18.°

1 – A direcção é composta por cinco elementos: presidente, secretário, tesoureiro e dois vogais.
2 - O secretário, o 1.º vogal e o 2.° vogal, substituem respectivamente, o presidente, o secretário e o tesoureiro, nas ausências ou impedimentos destes.

ARTIGO 19.°

1 - A direcção estabelece a periodicidade das suas reuniões or­dinárias, podendo ser convocadas reuniões extraordinárias por ini­ciativa do presidente ou de dois dos seus membros.
2 - As deliberações da direcção, válidas desde que se verifique haver quórum, são tomadas por maioria de votos, tendo o presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
3 - Os membros da direcção são solidariamente responsáveis pelas deliberações tomadas.

ARTIGO 20.°

São atribuições da direcção:

a) Dar cumprimento às decisões da assembleia geral;
b) Assegurar o regular funcionamento da Associação, de modo a que possam ser cumpridos os objectivos estatutários e as determina­ções legais aplicáveis;
c) Representar a Associação em todos os contactos com os ór­gãos da Escola, ou com quaisquer outras entidades, para prossecução dos fins da Associação;
d) Gerir o património da Associação;
e) Elaborar o relatório de actividades e as contas anuais a apresentar à assembleia geral para apreciação e votação;
f) Propor à assembleia geral a perda da qualidade de associado, quando se verifique infracção que o justifique, nos termos dos estatutos ou da lei;
g) Submeter à assembleia geral proposta de alteração do valor da quota mínima;
h) Requerer ao presidente da mesa a convocação da assembleia geral, sempre que o entenda indispensável.
SECÇÃO III

Conselho fiscal

ARTIGO 21.º

1 – O conselho fiscal é constituído por três elementos: um pre­sidente e dois vogais.
2 - As reuniões do conselho fiscal podem ser convocadas por qualquer dos seus membros, sendo as deliberações tomadas por maioria de votos.

ARTIGO 22.º

É da competência do conselho fiscal:
a) Dar parecer sobre o relatório de actividades e as contas anuais apresentadas pela direcção à assembleia geral;
b) Verificar as contas, sempre que o julgar conveniente;
c) Dar parecer sobre qualquer assunto de natureza financeira a pedido dos outros órgãos sociais;
d) Pronunciar-se sobre propostas de alienação de bens da Associação;
e) Requerer ao presidente da mesa a convocação da assembleia geral, sempre que o entender indispensável.
CAPÍTULO IV

Do regime financeiro

ARTIGO 23.º

1 – As receitas ordinárias da Associação são constituídas pelas quotas anuais cobradas aos associados.
2 - As receitas extraordinárias são provenientes de donativos, subsídios, legados ou do produto de iniciativas promovidas pela Associação.
3 - O pagamento das quotas é efectuado até à data da assembleia geral ordinária, mas de preferência no decorrer das matrículas para o novo ano lectivo.
4 – O associado que, por qualquer motivo, deixar de pertencer à Associação, não tem direito ao reembolso das quotas já liquidadas.
ARTIGO 24.º

1 – Todos os valores monetários da Associação, são depositados em conta bancária, sendo a sua movimentação da competência ex­clusiva da direcção.
2 - A Associação obriga-se na movimentação das contas ban­cárias, pela assinatura conjunta de dois membros da direcção, de­vendo uma delas, ser obrigatoriamente, a do presidente ou a do tesoureiro.
3 - Para despesas correntes pode constituir-se um fundo de maneio permanente a fixar pela direcção e a movimentar pelo tesoureiro ou seu substituto.
CAPÍTULO V

Da eleição e impedimento

ARTIGO 25.º

1 – A eleição dos órgãos da Associação é efectuada anualmente, por escrutínio secreto, nos termos do artigo 15.º.
2 - As candidaturas constam de listas solidárias a apresentar ao presidente da mesa da assembleia geral até sete dias antes da data marcada para o acto eleitoral, devendo delas constar os nomes dos candidatos e a designação dos respectivos cargos.
3 - A elegibilidade dos membros das listas é verificada pelo presidente da mesa da assembleia geral.
4 - A direcção apresenta, obrigatoriamente, uma lista candidata aos órgãos da Associação.
5 - Qualquer grupo representando, pelo menos, um quinto dos associados no pleno gozo dos seus direitos pode também apresentar uma lista.
6 - Qualquer associado não pode ser candidato a mais de um cargo ou figurar em mais de uma lista.
7 - Qualquer membro dos órgãos da Associação pode ser reeleito, desde que, mantenha a qualidade de associado.
8 - O presidente da mesa do anterior mandato dá posse aos elei­tos imediatamente a seguir ao encerramento dos trabalhos da assembleia geral.

ARTIGO 26.º

1 – Quando qualquer dos órgãos da Associação deixe de funcionar efectivamente antes de terminado o mandato, adoptar-se-á o procedimento seguinte:
a) No caso da direcção, as suas atribuições são asseguradas pela mesa da assembleia geral que, no prazo de 14 dias a partir da reunião da mesa em que constate o não funcionamento da direcção, promove eleições antecipadas para todos os órgãos da Associação, convocando para o efeito uma assembleia geral extraordinária;
b) No caso do conselho fiscal, as suas atribuições são assegura­das pela mesa da assembleia geral que, no prazo de 14 dias a partir da reunião da mesa em que constate o não funcionamento do con­selho fiscal, convoca uma assembleia geral extraordinária para eleição do novo conselho fiscal;
c) No caso da mesa da assembleia geral, a direcção convoca, no prazo de 14 dias a contar da reunião da direcção em que constate o não funcionamento da mesa, uma assembleia geral extraordinária para eleição da nova mesa da assembleia geral.
2 - Qualquer das convocatórias referidas no número anterior é, obrigatoriamente, precedida de contactos com os membros dos órgãos em causa, a fim de ser certificada a impossibilidade de funcionamento do órgão respectivo.
CAPÍTULO VI

Disposições gerais

ARTIGO 27.º

O ano social coincide com o ano lectivo.

ARTIGO 28.º

Por deliberação da assembleia geral, a Associação pode filiar-se em estruturas federativas de associações congéneres e, ainda, em associações de carácter cultural ou desportivo, desde que daí resultem benefícios para os filhos ou educandos dos seus associados.

ARTIGO 29.º

1 – A Associação pode dissolver-se por deliberação da assembleia geral, exclusivamente convocada para o efeito, e desde que, nesse sentido, votem favoravelmente, pelo menos, três quartos dos associados no pleno gozo dos seus direitos.
2 - Em caso de dissolução os bens da Associação revertem a favor da Escola, sem prejuízo do disposto na lei. ARTIGO 30.º
Os estatutos podem ser alterados em assembleia geral, especificadamente convocada para o efeito, desde que as respectivas deliberações sejam aprovadas com o voto favorável de, pelo menos, três quartos dos associados no pleno gozo dos seus direitos.

ARTIGO 31.º

Competirá à mesa da assembleia geral a interpretação e a integração de lacunas dos estatutos, sempre com observância do disposto na lei. ARTIGO 32.º

Os presentes estatutos substituem os anteriores e entram em vigor após a sua aprovação e publicação no jornal oficial.
Aprovado em reunião da assembleia geral de 11 de Março de 1996.

Está conforme o original
8 de Setembro de 1998. - (Assinatura ilegível.)
Publicado no N.º 232 – III ª Série do Diário da República em 8 de Outubro de 1998.

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